Blog

ITBI: Incidência apenas na transferência efetiva do bem imóvel

A questão da incidência do ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) sempre causou questionamentos administrativos e judiciais e, em um novo entendimento, o STF se manifestou sobre o assunto.

A controvérsia se dava em relação ao momento da incidência do imposto, tendo em vista que o ITBI é um tributo municipal, o que significa que existem muitas leis tratando sobre o assunto no Brasil.

Vamos entender melhor essa questão e o que esperar diante dessa nova decisão do STF.

Incidência do ITBI: entenda a decisão do STF

Primeiro, vamos compreender qual era o “problema” e o que levou o STF a formar um entendimento quanto ao momento da incidência do ITBI. É o seguinte:

O ITBI, como você deve saber, é um imposto que incide sobre a transferência de titularidade de um bem imóvel. Quem cobra esse imposto é o Município onde o este imóvel está localizado.

O que torna esse imposto exigível, ou seja, a obrigação de pagar esse imposto surge com a transmissão do bem imóvel, a qualquer título. É isso o que chamamos de fato gerador da obrigação tributária: um evento que determina a incidência do tributo, neste caso, o ITBI.

Isso significa que não importa se foi uma doação, venda ou acessão física – a transferência de titularidade é o fato gerador. Da mesma forma, a lei também fala sobre a sua incidência do ITBI sobre direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia (guarde essa informação).

Então, qual foi a questão discutida? O que “causou problema”?

Conforme depreendemos do Direito Civil e do Direito Tributário, o que transfere a titularidade de um bem imóvel é o seu registro no cartório. Este é o fato gerador, como já dissemos. É a partir desse momento que surge a obrigação de pagar o ITBI e este já é um entendimento pacificado nos tribunais.

Como mencionamos anteriormente, a lei também fala sobre a incidência do ITBI em cessão de direitos de bens imóveis. Entendeu o dilema?

Se o fato gerador do ITBI é a transferência da propriedade imobiliária, como poderia haver a sua incidência na cessão de direitos, que não transfere a propriedade?

Vamos entender isso na prática:

Vale a pena destacar dois cenários aqui para que possamos entender como isso acontece na prática e porque causa tanto problema.

De um lado, temos o cenário de transferência de imóvel entre duas pessoas (físicas ou jurídicas), uma compra e venda, por exemplo. Aqui, a transferência do imóvel é “direta”, sem intermediários. No momento do registro, surge a obrigação de pagar o tributo.

Noutro lado, visualize a situação de um financiamento, por exemplo. Existe um terceiro envolvido na equação – o vendedor passa a propriedade para o comprador que, por sua vez, cede os direitos reais do imóvel à financiadora.

Antes, te pedi para guardar a informação de que a lei dita que o ITBI incide sobre a transferência de bens reais, exceto os de garantia. É exatamente isso que o comprador faz ao passar os direitos reais para a financiadora, ele está dando uma garantia.

O que vinha ocorrendo era que a definição desse fato gerador “ficou confusa”, porque diversos municípios exigiam também o recolhimento do ITBI quando da cessão de direitos, como na alienação fiduciária, por exemplo.

Resumindo para ficar claro: se não houve alteração de titularidade do bem do imóvel, ou seja, se não houve registro do imóvel no nome do novo proprietário, não existe a obrigação de pagar o ITBI (não pense que isso quer dizer que “é só não transferir” para não pagar imposto – proteja a sua propriedade, o registro é essencial!).

Como o STF chegou a essa conclusão

Diante do que já comentamos, podemos entender que o STF determinou que a cessão de direitos possessórios não é um fato gerador do ITBI. Isso quer dizer que só a transferência da propriedade é tributável pelo ITBI.

O entendimento em relação ao momento dessa incidência – o registro – já era pacificado na maioria dos tribunais brasileiros e a questão discutida aqui envolve exatamente a cobrança do ITBI no caso de cessão de direitos de propriedade, apenas: não incide sobre cessão de direitos possessórios.

A tese fixada foi a seguinte, de autoria do Min. Luiz Fux:

“O fato gerador do imposto sobre transmissão intervivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.

O entendimento foi formulado em julgamento de recurso imposto pelo Município de São Paulo (ARE 1002666-65.2018.8.26.0053 SP), que visava a cobrança do ITBI também na quando da assinatura do contrato de compra e venda, o que foi afastado pelo Supremo Tribunal.

A questão também envolvia outros casos, como a alienação fiduciária, que foi o caso que comentamos em relação a cessão de garantia, as chamadas “operações triangulares”.

Dessa forma, o contribuinte não é obrigado a pagar o ITBI quando da cessão de direitos reais, exceto a propriedade. Ou seja, ele só é exigível quando do registro de transferência de propriedade do imóvel junto ao cartório de registro de imóveis, conforme as palavras do Ministro Francisco Falcão:

“O fato gerador do ITBI só se aperfeiçoa com o registro da transmissão do bem imóvel, incidindo, portanto, o tributo somente após o registro no Cartório de Imóveis, sendo descabida a exigência nos moldes da lei municipal 5.430/89”.

Da mesma forma, a Ministra Eliana Calmon manifestou entendimento de que não incide ITBI em “promessa de compra e venda”, uma vez que o contrato preliminar não significa a transferência da propriedade em si. Não é um contrato definitivo, dessa forma, não há como entender que o fato gerador – que é a transferência – tenha ocorrido e, por isso, não há que se falar incidência de ITBI sem o registro de nova propriedade.

Esperamos que a questão tenha ficado clara. Aproveite que está aqui e conheça mais do nosso blog e fique por dentro das principais notícias jurídicas. Se você precisa de mais informações ou precisa esclarecer alguma dúvida, não deixe de entrar em contato conosco!

consultoria tributária personalizada

Contamos com um sistema que é atualizado rotineiramente, trazendo agilidade e precisão como ferramenta para os nossos auditores, com objetivo de identificar oportunidades tributárias e corrigir equívocos lançados, trazendo melhor performance em termos tributários e resultados na operação.