
A transformação digital e a busca por segurança jurídica nas relações privadas acabam de dar mais um passo importante no Brasil: entra em vigor, com força total, a Conta Notarial, prevista no Provimento nº 197/2025 do CNJ. A ferramenta promete revolucionar o modo como particulares, empresas e até o Poder Judiciário lidam com depósitos, pagamentos condicionais e garantias em contratos. Mas afinal, o que é a Conta Notarial e como ela funciona?
A Conta Notarial também chamada de escrow notarial é uma conta bancária vinculada ao serviço do notariado, administrada por um tabelião de notas.
Por meio dela, os valores acordados entre as partes de um contrato são depositados e ficam sob guarda do cartório até que se cumpram as condições previamente estipuladas.
A lógica é simples: o cartório atua como fiel depositário do valor. Quando as condições contratuais forem atendidas (por exemplo, entrega de um imóvel, prestação de serviço ou conclusão de obrigações), o tabelião libera os recursos à parte beneficiária.
BASE LEGAL:
A Conta Notarial foi oficialmente instituída pelo Provimento CNJ nº 197/2025, que dispõe sobre a função fiduciária dos tabeliães e estabelece os parâmetros de atuação do serviço notarial como instrumento de garantia e execução extrajudicial. A normativa representa um avanço na política nacional de desjudicialização e no incentivo à solução privada de litígios.
Além disso, está em consonância com o que preveem o Código Civil, a Lei da Liberdade Econômica e os princípios do notariado latino, já adotados em diversos países.
COMO FUNCIONA NA PRÁTICA?
1. Acordo entre as partes: as partes estabelecem, com apoio do cartório, os termos e condições do negócio.
2. Formalização por escritura pública ou instrumento particular com reconhecimento de firma.
3. Depósito do valor: o valor é transferido à Conta Notarial indicada.
4. Gestão pelo tabelião: o cartório acompanha a execução das condições contratuais.
5. Liberação ou devolução: cumpridas as condições, o valor é repassado ao beneficiário. Em caso de descumprimento, o montante pode ser restituído.
QUANDO UTILIZAR?
– Compra e venda de imóveis
– Negociações empresariais e fusões
– Operações de garantia (cauções, sinal, arras)
– Contratos de prestação de serviços
– Divisões patrimoniais em inventários e divórcios
– Cumprimento de acordos judiciais ou extrajudiciais
VANTAGENS
– Segurança Jurídica: os recursos ficam protegidos por um agente público imparcial.
– Redução da inadimplência: o pagamento é condicionado ao cumprimento do acordo.
– Desjudicialização: evita litígios e reduz a sobrecarga do Judiciário.
– Transparência e confiança: ideal para negócios entre desconhecidos ou de alta complexidade.
– Custo acessível: a remuneração do serviço é regulada por tabela pública.
ESCLARECIMENTOS IMPORTANTES
A conta é aberta em nome do cartório, mas cada operação tem identificação específica das partes. O tabelião não atua como instituição financeira, e sim como depositário legal. A Conta Notarial não substitui contas bancárias tradicionais, mas funciona como mecanismo de garantia ou cumprimento condicionado, sem remuneração/rendimento adicional além do valor depositado. Custo de 0,08% sobre o valor em favor da instituição financeira envolvida (atualmente feita pelo Banco Safra, haverá a implementação regulatória neste sentido). Pode ser utilizada inclusive em operações com entes públicos ou acordos homologados judicialmente.
O QUE DIZEM OS ESPECIALISTAS?
“É um divisor de águas na forma de garantir negócios jurídicos. As partes ganham autonomia e segurança ao mesmo tempo.”
— Fernanda de Freitas, especialista em Direito Notarial (Migalhas)
“A Conta Notarial reduz riscos, evita litígios e ainda estimula um ambiente mais confiável para o crédito e a atividade empresarial.”
— Matheus Ribeiro, advogado tributarista (26Notas)
O FUTURO DA CONTA NOTARIAL
Com o suporte técnico da plataforma e-Notariado e a regulamentação nacional, a Conta Notarial deve se consolidar rapidamente em cartórios de todo o país. Estados como Mato Grosso e São Paulo já iniciaram campanhas de conscientização, e a expectativa é que o instrumento se torne uma alternativa cada vez mais comum à caução judicial ou à conta vinculada bancária.
Por: Franchescoly Carnevale