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A extinção do ICMS e a transição para o IBS: desafios e estratégias para os créditos acumulados

A principal alteração trazida pela Reforma Tributária, instituída pela Emenda Constitucional (EC) 132/23, reside na substituição de tributos como o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). 


Essa transição  embora vise resolver entraves como a não cumulatividade ampla e a eliminação de possíveis distorções, levanta questões cruciais para as empresas, especialmente no que tange aos sobre os saldos credores de ICMS acumulados ao longo das últimas décadas.

– O Problema dos Créditos Acumulados de ICMS

Historicamente, o acúmulo de créditos de ICMS tem sido um entrave para diversas empresas, notadamente aquelas com forte atuação no comércio exterior. A dificuldade em utilizar ou reaver esses valores representa um custo financeiro e uma distorção na competitividade. Com a iminente extinção do ICMS e a implementação do IBS, a preocupação se intensifica, afinal, como serão tratados esses créditos acumulados e quais as opções disponíveis para as empresas?.

– As Novas Regras da EC 132/23 e os Desafios da Transição 

A Emenda Constitucional n° 132/23 previu a utilização dos saldos credores de ICMS acumulados para compensação futura em até 240 parcelas (equivalente a 20 anos) com o IBS, além da opção do ressarcimento e da transferência a terceiros, a partir de 2033. 

A Lei Complementar (LC) 214/2025 detalha que créditos dos últimos cinco anos, desde que devidamente homologados, podem ser compensados a partir de 2033, conferindo ao Fisco o prazo de até 24 meses para a análise e homologação. Ademais, a homologação prévia pelo Estado de origem é um requisito essencial e poderá retroagir cinco anos, contados a partir de 2028.  O regime de transição será gradual, iniciando-se com a instituição do IBS em 2026 e a consequente redução progressiva do ICMS, cuja substituição integral ocorrerá até 2033.

Contudo, a transição ainda levanta controvérsias. A previsão de espera de até 20 anos para o recebimento dos valores, sem correção monetária até dezembro de 2032, pode gerar apreensão. Embora a reforma preveja atualização monetária a partir de 1º de fevereiro de 2033 pelo IPCA, a lacuna temporal anterior a essa data geram preocupações quanto ao impacto inflacionário e à perda do valor real dos créditos.

  • Estratégias para os Créditos Acumulados de ICMS 

Nesse cenário, as empresas podem adotar algumas estratégias para gerenciar seus créditos com maior autonomia:

  1. Compensação com Débitos Próprios: Utilizar créditos para quitar outros débitos de ICMS (ICMS-ST, ICMS de importação), reduzindo a carga tributária interna;

  1. Regimes Especiais: Buscar junto às Secretarias de Fazenda a concessão de regimes especiais para formas alternativas de utilização, como pagamento de fornecedores de energia elétrica ou serviços de comunicação, através da compensação;

  1. Transferência a Terceiros e Via Judicial: A transferência de créditos para outras empresas (mesmo com deságio) antecipa o recebimento e gera caixa. Decisões judiciais recentes, especialmente no estado de São Paulo (processo nº 1002720-84.2025.8.26.0053), têm autorizado a transferência imediata, com valores corrigidos pela Selic, reforçando que o Fisco não pode limitar um direito previsto em lei. A judicialização tem sido uma via eficaz diante da morosidade administrativa, beneficiando principalmente as exportadoras com base no artigo 25 da Lei Kandir e jurisprudência do STJ. Para outros segmentos, a análise é caso a caso, mas a judicialização é crescente e tem sido favorável.

Incontestavelmente, a transição do ICMS para o IBS e a gestão dos créditos acumulados é um desafio complexo, mas oferece oportunidades. A compreensão das novas regras, a adoção de estratégias fiscais eficientes e a busca pela via judicial, quando necessária, são essenciais para o aproveitamento dos créditos e a mitigação dos impactos da reforma. A atuação de um advogado tributário especializado é fundamental para navegar por esse cenário e assegurar os direitos dos contribuintes.

Por: Karen Rubim

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