
A partir do Novo Código de Processo Civil (2015), a Transação Tributária, já
anteriormente prevista do Código Tributário Nacional, ganhou destaque como moderno
método de pagamento de tributos, apresentando-se como um meio de abordagem
colaborativo baseado em um sistema de concessão múltiplas, viabilizando ao contribuinte a
resolução de litígios administrativos e a regularização de sua situação fiscal perante os entes
federativos.
No âmbito federal, a Lei nº 13.988, derivada da Medida Provisória nº 899/2019,
regulamentou a transação tributária prevista no artigo 171 do Código Tributário Nacional
(CTN) quanto aos débitos de competência da União, permitindo acordos para pagamento de
dívidas com possíveis concessões, abrangendo tanto a cobrança da dívida ativa da União
quanto disputas no contencioso tributário.
Nesse contexto, a ministra Regina Helena Costa destacou a relevância de um
instrumento normativo específico para disciplinar a autocomposição de disputas no âmbito da
administração pública. Ao analisar o artigo 171 do Código Tributário Nacional (CTN), a
ministra ressaltou a necessidade de equilibrar os interesses públicos e privados, garantindo
que os acordos tributários respeitem a indisponibilidade do interesse público.
Dessa forma, podemos estabelecer que a transação tributária no Brasil vai além de
um mecanismo formal dentro do processo judicial: trata-se de um instrumento que reflete o
verdadeiro propósito da legislação processual, visando o desenvolvimento de soluções
consensuais que efetivamente pacifiquem os conflitos entre o Fisco e os contribuintes.
No âmbito tributário, sua aplicação permite que as partes envolvidas alcancem a
extinção ou até mesmo a prevenção de demandas tributárias, reduzindo drasticamente a
litigiosidade e promovendo a conformidade fiscal. Dessa forma, a transação não apenas
resolve disputas judiciais e administrativas, mas também reforça a segurança jurídica,
garantindo que as obrigações tributárias sejam cumpridas dentro dos parâmetros
estabelecidos pelo direito.
Contudo, o legislador demonstrou cautela ao estabelecer as regras para esse novo
mecanismo, delimitando com base na estrita legalidade as condições e concessões a serem
dispensadas ao contribuinte. A transação pode envolver débitos administrados pela Receita
Federal, a dívida ativa da União sob a responsabilidade da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, além de dívidas de autarquias e fundações federais. Com essa regulamentação,
contribuintes e o Fisco podem identificar a melhor forma de negociação, promovendo a
regularização fiscal de maneira estruturada e eficiente.
Prova de que a Transação Tributária se apresenta como uma real inovação e opção
benéfica para ambas as partes dos litígios tributários é o fato de que diversos Municípios e
Estados estão seguindo os passos da União aprovando suas próprias normas acerca do tema.
Estados como São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais já apresentaram grandes resultados;
ainda, Municípios como São Paulo ofereceram a modalidade não apenas para pessoas
jurídicas, mas também proporcionaram a regularização facilitada para inúmeros contribuintes
pessoas físicas.
Dessa forma, a Transação Tributária se destaca como uma solução eficiente para
resolver conflitos fiscais, permitindo acordos flexíveis entre contribuintes e o Fisco,
oferecendo alternativas ao processo judicial, com concessões como descontos e prazos
diferenciados, adaptadas à realidade do devedor. Ainda, a automatização de processos poe
meio de portais digitais facilita a adesão às transações lançadas pelos governos, promovendo
maior acessibilidade e transparência. Esse mecanismo contribui para a desjudicialização das
disputas, otimiza a arrecadação fiscal e fortalece a relação entre o Fisco e os contribuintes,
tornando o sistema tributário mais justo e eficiente.
Por: Vitória Mathias