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Acordo Extrajudicial – Validade do Negócio Jurídico

O artigo 855-B da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista de 2017, estabelece a possibilidade de homologação de acordos extrajudiciais entre empregador e empregado, com a quitação de todas as verbas trabalhistas. No entanto, diversos Tribunais Regionais do Trabalho passaram a formar jurisprudência no sentido de não homologar acordos que incluíam cláusula de quitação ampla do contrato de trabalho. Essa decisão se baseava na interpretação de que o artigo 855-E da CLT exige a especificação detalhada dos direitos envolvidos no acordo extrajudicial.

Entretanto, ao longo do tempo, advogados começaram a se mobilizar para alterar essa jurisprudência regional, buscando tornar os acordos homologados, quando atendidos os requisitos legais, equivalentes a uma sentença judicial.

Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) validou a homologação de um acordo extrajudicial, contrariando a decisão inicial do Tribunal Regional do Trabalho (TRT), que havia rejeitado a homologação por entender que a quitação irrestrita poderia prejudicar o direito do trabalhador de reivindicar verbas não especificadas. O TST, no entanto, reafirmou que, conforme a jurisprudência vigente, é possível homologar acordos extrajudiciais com quitação ampla, desde que observados os requisitos legais, como a capacidade das partes, a licitude do objeto e a forma adequada, além de não haver vícios de consentimento.

A fundamentação da decisão do Ministro baseou-se no artigo 855-B da CLT, bem como no artigo 104 do Código Civil.

Além disso, em setembro de 2024, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a Resolução nº 586/2024, que estabelece que os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação final e irrevogável.

Assim, com a superação da jurisprudência regional e a adoção do novo entendimento pelo TST e o CNJ, uma vez atendidos os requisitos legais, o acordo extrajudicial passa a garantir os efeitos de quitação ampla, geral e irrevogável. Esse novo entendimento contribui para a prevenção de litígios, pois, após a homologação, não restam mais questionamentos entre as partes, exceto nas situações previstas na própria resolução.

Escrito por: Marcia Gadben

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