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STJ tranca ação penal por pagamento integral de débito tributário

Em 11 de julho de 2025, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que a quitação integral do débito fiscal extingue, de forma autônoma, a punibilidade do agente. O caso envolvia um réu que foi denunciado pela suposta prática de vários crimes, dentre eles o crime de sonegação fiscal.

Na ação penal, a defesa do réu requereu a extinção da punibilidade, fundada no pagamento do débito tributário. Em primeira instância, o pedido foi rejeitado, sob o fundamento de que o valor pago seria apenas de parte da dívida. Dessa forma, o Tribunal de Justiça de Pernambuco firmou entendimento, mantendo a decisão, sob o fundamento de que a extinção da punibilidade determina a quitação de todos os débitos tributários contidos na denúncia.

Diante disso, a defesa recorreu ao STJ, alegando que o pagamento integral do débito foi efetuado apenas em relação a um dos autos de infração, o que bastaria para se extinguir a punibilidade do fato.

No STJ, a questão foi analisada pelo ministro Joel Ilan Paciornik, que concluiu pela extinção da punibilidade de forma individualizada, com a ressalva de que seja demonstrado o pagamento integral do débito em relação ao crime em específico. Segundo o ministro, ocorreu o adimplemento total do crédito, motivo pelo qual determinou o trancamento parcial da ação penal quanto ao fato. Por fim, o ministro declarou extinta a punibilidade do agente em relação ao auto de infração devidamente quitado.

A recente decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça uma importante garantia de segurança jurídica aos contribuintes: o adimplemento integral do débito tributário é suficiente para extinguir a punibilidade do respectivo delito fiscal, ainda que subsistam outras imputações penais no mesmo processo.

Além disso, a recente decisão representa um importante marco para o contribuinte que responde simultaneamente à execução fiscal e à persecução penal pelo mesmo fato. O entendimento afasta a rigidez da tese da independência absoluta entre as esferas penal e tributária, ao reconhecer os efeitos concretos do adimplemento fiscal sobre a responsabilidade penal.

Tal precedente representa um relevante instrumento estratégico de defesa para empresas e empresários que respondem a ações penais de natureza tributária. Ao efetuar o pagamento total do tributo devido, abre-se a possibilidade de pleitear,
com base jurídica consistente, o trancamento parcial da ação penal, ou seja, o encerramento da persecução penal no que diz respeito ao tributo já quitado, sem prejuízo do prosseguimento da ação quanto às demais acusações eventualmente formuladas.

Por: Vitória Mathias

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